Atraso na entrega de imóvel pela construtora: conheça os direitos do comprador

É muito comum a compra de apartamentos na planta, em que se inicia o pagamento parcelado do imóvel com a construção ainda em andamento e com um prazo de entrega pré-estabelecido em contrato.

Porém, em grande parte das vezes há atraso na entrega das chaves desses imóveis. Diante do atraso, quais são os direitos do consumidor?

Você sabia que pode receber indenização por essa demora? E mesmo depois de receber o imóvel a pessoa pode entrar com a ação.

Abaixo segue alguns esclarecimentos para que você saiba como pedir a indenização:

QUANDO FICA CARACTERIZADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL?

O atraso na entrega do imóvel ocorre a partir da data prevista no contrato, sem prorrogação.

O QUE É CLÁUSULA DE CARÊNCIA (TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DO BEM) OU PRAZO DE PRORROGAÇÃO NA ENTREGA DA OBRA?

Trata-se de cláusula manifestamente abusiva. Fere os princípios do equilíbrio contratual, pois só beneficia a construtora e boa-fé objetiva, uma vez que não configura a data da efetiva entrega do imóvel. Por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade da construtora é objetiva, devendo suportar os riscos do negócio. “O contrato deve ser um instrumento de trocas úteis e justas”.

Portanto, nossos tribunais, vem decidindo pela ilegalidade dessa cláusula, e afirmam que a cláusula que permite o atraso na entrega da obra, sem justificativa suficiente, é de claramente abusiva. Não há qualquer contrapartida ao consumidor na demora da empreiteira, devendo aquele continuar adimplente com o contrato e suportar os custos da mora (tais como a impossibilidade de utilizar seu imóvel, e outras). Diante disso, essa cláusula de tolerância é corriqueiramente declarada nula.

QUAL A SOLUÇÃO JURÍDICA?

Depende de cada caso. Mas de modo geral, o consumidor poderá pedir que seja o contrato desfeito, com recebimento de tudo que foi pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros; Ou, a suspensão de eventuais pagamentos em aberto, cobrança de multa contratual, restituição em dobro da taxa paga indevidamente a título de corretagem, indenização por danos morais, indenização por danos matérias, perda do lucro esperado – aluguéis que deixou de receber e/ou aluguéis que vem pagando ante a demora na entrega, devidamente atualizados.

COMO SABER SE TENHO DIREITO OU NÃO?

A partir da data estipulada em contrato para entrega do imóvel o consumidor passa a ter direito a indenização, sem a contar com a prorrogação, que é cláusula considera na maioria das decisões como abusiva.

Portanto, confirmado o atraso, o consumidor já pode acionar o Poder Judiciário buscando a reparação indenizatória pelo descumprimento do prazo contratual. Essa confirmação pode ser através de uma correspondência da construtora informando o atraso, convencional ou eletrônica, ou mesmo a constatação visual do atraso do cronograma da obra, através de registro fotográfico.

LEIA A MATÉRIA COMPLETA: https://darcioadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/1510372882/atraso-na-entrega-de-imovel-pela-construtora-conheca-os-direitos-do-comprador

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