Compensação por danos morais devido a um atraso de voo ou a perda de conexão

O passageiro que foi prejudicado por um atraso de voo ou a perda de conexão de forma indevida, sofreu prática abusiva por parte da companhia aérea e tem direito a receber indenização pelos transtornos causados.

É fato notório que viagens aéreas comerciais, nacionais e internacionais, estão sujeitas a atrasos. São diversos fatores que podem resultar em delongas no horário previsto para partida, informado na passagem aérea, tais como: mau tempo, greve de operadores aeroportuários, manutenção da aeronave, falta de combustível, obstáculos presentes na pista de decolagem, entre outros. Ademais, é certo que os atrasos podem variar de alguns minutos, até horas e dias inteiros; inclusive, não faltam notícias de casos em que o voos foram cancelados por tempo indeterminado.

Do ponto de vista do consumidor, é certo que os atrasos podem causar desconfortos, aborrecimentos e prejuízos das mais diversas intensidades. Neste diapasão, a grande questão jurídica que se coloca é aferir em quais hipóteses o transtorno psicológico é passível de caracterizar danos morais indenizáveis. O objetivo central deste artigo será justamente a análise deste tema, especialmente, sobre o enfoque do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Por muito tempo, vigorou com tônus majoritário nos Tribunais Estaduais a tese de que um atraso superior a quatro horas em relação ao horário previsto para embarque geraria danos morais in re ipsa, dispensando-se a prova do dano psicológico para receber a indenização. A jurisprudência do STJ corroborava tal entendimento, confira-se:

A responsabilidade civil por atraso de vôo internacional deve ser apurada a luz do Código de Defesa do Consumidor, não se restringindo as situações descritas na Convenção de Varsóvia, eis que aquele, traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável. O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.”

O raciocínio por trás desta tese era de que a Teoria do Risco do Empreendimento e a Responsabilidade Objetiva, prevista no art. 14 do CDC, seriam o suficiente para responsabilizar as companhias aéreas pelo atraso nos voos, responsabilidade esta que se materializava na forma de danos morais in re ipsa, ou seja, mesmo que o consumidor não trouxesse aos autos prova de que suportou abalo psicológico que transcendeu o mero aborrecimento da vida cotidiana, a indenização seria devida pelo simples fato de o voo ter atrasado.

Todavia, com o advento da Constituição Federal de 1988 – nitidamente preocupada com o bem-estar e dignidade da pessoa humana, em detrimento da propriedade privada, que era a principal preocupação dos institutos jurídicos liberais que a precederam a Carta de 1988 – verificou-se a ocorrência de um fenômeno conhecido como “constitucionalização do Direito Civil”, segundo o qual as normas do direito privado devem ser concebidas e interpretadas sob o prisma axiológico da valorização da pessoa humana, preterindo-se o “ter” pelo “ser”, deixando a propriedade privada de representar um fim em si mesmo, transformando-se em um meio à consecução de sua função social (art. XXIII e art. 170III, ambos da CF/88); e, aos poucos, essa mudança de paradigma culminou com a tendência de “despatrimonialização do Direito Civil“, tendência esta que permeou jurisprudência dos tribunais pátrios, engendrando um consenso de que o instituto dos danos morais não pode ser vulgarizado.

Como resultado deste novo paradigma, o instituto dos danos morais na modalidade in re ipsa passou a ser aplicado com maior cautela e restrição pela jurisprudência, limitando-se a casos em que o ato ilícito, per se, é capaz de ofender – abstratamente – a dignidade da pessoa humana; e tal fenômeno pode ser nitidamente observado em recentes decisões do STJ. Neste sentido, confira-se trecho do voto do Min. Marco Aurélio Bellizze, no REsp 1.653.413/RJ:

Todavia, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida ‘indústria do dano mora‘.”

Quando contextualizado ao caso em análise (atraso em voos nacionais e internacionais), o fenômeno da despatrimonialização do Direito Civil leva à insustentabilidade da tese dos danos morais in re ipsa, pois o consumidor, em alguns casos, poderia receber uma indenização por danos morais sem que – de fato – tivesse suportado abalo psicológico indenizável, posto que não seria necessário provar tal abalo nos autos. Percebe-se que a indenização, nestes moldes (in re ipsa), perde o caráter compensatório, dado que se indeniza um dano hipotético (que não precisa ser provado), permanecendo-se apenas o caráter punitivo da indenização. Logo, aquilo que se chamava de indenização por danos morais não representava uma efetiva recomposição de abalos psicológicos, desnaturando-se o viés extrapatrimonial do instituto dos danos morais.

Como decorrência lógica deste raciocínio, o consumidor deverá provar nos autos que – no caso concreto – sofreu danos morais que transcendem o mero aborrecimento. E esta prova, ainda segundo o entendimento do STJ, poderia ser feita por meio das seguintes diretrizes: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; e v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.

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