Divórcio por decisão liminar: plenamente possível

O direito ao divórcio deve ser assegurado com efetividade e rapidez, em prevalência ao estado integral da dignidade dos cônjuges que estejam sob o rompimento da união conjugal passível de desentendimentos ou de litígios.

Desde a nova redação do art. 226§ 6º, da Constituição Federal, alterado pela EC 66/2010, o pedido de divórcio pode ser feito de forma direta, sem a observância de qualquer prazo, nem mesmo sendo necessária a prévia decretação de separação judicial.

Assim sendo, ainda que permaneça o previsto no § 2º do art. 1.580 do Código Civil, a comprovação da separação de fato por mais de dois anos para que o divórcio seja requerido, a norma constitucional importou na revogação implícita do referido dispositivo.

Com efeito, antigos requisitos para a possibilidade do divórcio, tais como: culpa, lapso temporal, prévias separações, dentre outros, deixaram de ser exigidos, de modo que, atualmente, para que haja o divórcio é necessário apenas a existência de um casamento válido e a vontade de um dos cônjuges em dissolver a sociedade conjugal.

Dessa forma, o único requisito para a decretação do divórcio é a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal, tornando-se um simples exercício de um direito potestativo incondicionado das partes, fundado em norma constitucional.

O termo “direito potestativo” advém do latim potestativus, que significa revestido de poder. É utilizado para indicar o direito de alguém, cujo exercício depende simplesmente da vontade e arbítrio de seu detentor. Desse modo, afirmar que o direito ao divórcio é atualmente um direito potestativo significa dizer que há um estado de sujeição do outro cônjuge ou companheiro, cabendo a este simplesmente aceitar a dissolução e a alteração do estado civil de casado para divorciado.

É importante registrar que a nova Lei Processual Civil positivou o instituto do julgamento antecipado parcial do mérito ( CPC, art. 356II), uma das principais inovações do novo diploma, sendo possível, portanto, a decretação do divórcio liminar, ou seja, antes mesmo da sentença.

Trata-se, em outras palavras, de uma forma de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente da simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges.

A decisão monocrática identifica o segundo elemento da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, na medida em que seria inócua qualquer manifestação contrária da parte contrária. Diante dessas considerações, pode ser decretado o divórcio liminar das partes.

Nessa linha o Enunciado 18 do IBDFAM também orienta: “Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas”.

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